Portaria de Financiamento – FAQ
PARA QUE SERVE A PORTARIA GERAL DE FINANCIAMENTO DA CULTURA?
Perguntas e Respostas
1. A Portaria 146 de 19 de maio de 2017 altera o Siscult, FAC, LIC e outros atos normativos?
Não. Enquanto a LOC (Lei Orgânica da Cultura) não for aprovada, a legislação sobre a cultura ainda está espalhada em diversas leis e decretos.
A Portaria Geral de Financiamento é uma iniciativa de aumento da transparência na gestão pública cultural, pois serve para consolidar regras e práticas gerais, facilitando o entendimento do cidadão e do fazedor de cultura sobre as variadas modalidade de financiamento de ações culturais de iniciativa da comunidade cultural e da secretaria.
Como a portaria é um ato inferior a leis e decretos, ela não revoga nada do que hoje está vigente sobre Siscult, FAC, LIC ou o Conexão, por exemplo. Seus objetivos são consolidar, explicar e apresentar o detalhamento de alguns caminhos, tornando mais fácil o entendimento da atual legislação sobre apoio e financiamento da cultura no Distrito Federal.
2. A Portaria altera os procedimentos para contratações artísticas? Como a Secretaria de Cultura contrata artistas?
Não. Os procedimentos continuam sendo os mesmos previstos no Decreto Siscult.
A portaria apenas resume esses procedimentos de contratação de fazedores de cultura em um dispositivo explicativo:
• Chamamento público, nos termos do edital – fundamento no caput do art. 25 da Lei 8.666/93 e no Decreto Siscult – procedimento já em uso em 2017;
• Credenciamento (rodízio Siscult) – fundamento no caput do art. 25 da Lei 8.666/93 e no Decreto Siscult – não há previsão de uso desse procedimento em 2017;
• Contratação direta (convite), possível apenas nos casos de artistas consagrados pela opinião pública ou pela crítica especializada – fundamento no art. 25, III da Lei 8.666/93 e no Decreto Siscult – procedimento já em uso em 2017, quando há comprovação da consagração.
3. Qual a necessidade de uma nova portaria para estabelecer o apoio aos projetos culturais, se ela não altera o que já existe?
A Portaria Geral de Financiamento facilita a consulta aos atos normativos relacionados ao financiamento da cultura e elucida os procedimentos para o apoio público de projetos culturais para o ano de 2017. No caso dos projetos apoiados por meio das parcerias da Lei Nacional 13.019/2014 (Lei MROSC), por exemplo, era necessário um detalhamento que não estava claro ainda na rotina da secretaria no ano passado, porque o Decreto do GDF de regulamentação da Lei MROSC só foi editado em dezembro de 2016.
Quando a LOC for aprovada, a consolidação legislativa será plena, com grandes ganhos de simplificação e desburocratização do Direito da Cultura.
4. Quem pode solicitar apoio à Secretaria de Cultura?
Os proponentes da comunidade cultural, pessoas físicas ou jurídicas, podem solicitar apoio à Secretaria.
Nos casos do FAC, da LIC e da solicitação de uso de equipamento público de cultura, as pessoas jurídicas proponentes podem ser com fins lucrativos (empresas) ou sem fins lucrativos (organizações da sociedade civil), além da possibilidade de pessoas físicas como proponentes.
Nos casos das outras modalidades, o apoio a projetos culturais de empresas só será possível depois da aprovação da LOC, que prevê um regime jurídico claro sobre o fomento à cultura.
5. Quais são as modalidades de apoio da secretaria à cultura, previstas na portaria?
I – financiamento de projetos culturais, bolsas e outras ações previstas na Lei e no Decreto FAC, por meio de termos de ajuste;
II – financiamento de projetos e ações de promoção e difusão, incluindo a circulação, distribuição e intercâmbio, nacional e internacional, de agentes, bens e serviços culturais e criativos, nos termos do Programa Conexão Cultura DF, nos termos da Portaria 158, de 20 de setembro de 2016;
III – financiamento de projetos culturais por meio dos processos de incentivo fiscal de que trata a Lei e o Decreto LIC;
IV – parceria com organização da sociedade civil, nos termos da Lei e do Decreto MROSC:
a) com execução direta, por meio de acordo de cooperação precedido de chamamento público cujo objeto é o fornecimento de bens ou serviços pela administração pública, com indicação das obrigações da organização parceira quanto à realização do projeto cultural;
b) com transferência de recursos, por meio de termo de fomento precedido de chamamento público, salvo exceções legais; ou
c) com execução direta e transferência de recursos na mesma ação ou projeto cultural, por meio de termo de fomento precedido de chamamento público;
V – financiamento de projetos e ações culturais de pontos ou pontões de cultura por meio de termos de compromisso cultural, nos termos da Lei Cultura Viva;
VI – disponibilização de equipamentos públicos de cultura para uso da comunidade cultural por meio da inclusão de projeto ou ação na programação oficial do equipamento, mediante análise técnica de que a finalidade se enquadra no uso ordinário do bem.
6. Posso receber apoio de emendas, FAC e LIC para o mesmo projeto?
Sim. O mesmo projeto pode ser apoiado por diferentes fontes de financiamento, desde que observadas as regras de cada modalidade.
É preciso ficar atento para que não haja uso de duas fontes para a mesma despesa e para que não haja prejuízo para a execução do projeto.
Cada fonte deve ser usada para um módulo diferente do mesmo projeto e esses módulos devem ser autônomos, para que não haja entre eles uma dependência que possa causar prejuízo à execução do projeto.
7. Nos casos de combinação de diferentes fontes de recursos para um projeto cultural de iniciativa da secretaria, pode haver um edital único?
Sim. Sempre que possível, a secretaria utilizará um único edital para tratar do apoio a determinado projeto cultural com combinação de modalidades de financiamento, com a finalidade de tornar o processo mais ágil e simplificado.
7. Haverá nova lista de documentos a ser exigida dos proponentes?
Não. O checklist segue o mesmo e está disponível no site da Secretaria de Cultura.
8. Como posso ter apoio à minha ação cultural com recursos de emendas parlamentares?
As emendas parlamentares sempre podem financiar parcerias com organizações da sociedade civil a partir de chamamentos públicos. Logo, é sempre possível que o fazedor de cultura inscreva sua ação a partir de edital divulgado pela secretaria.
Como exceção, a legislação também permite que o parlamentar indique uma entidade beneficiária que celebrará o termo de fomento, nos casos em que as emendas parlamentares tem natureza de despesa número 335041 ou 335039 (transferência de recursos). Em 2017, a indicação da entidade deve ser realizada em ofício do parlamentar. A partir de 2018, a indicação deverá constar da própria Lei Orçamentária, conforme definido no art. 27 do Decreto MROSC.
Quando o proponente já dialogou com o deputado e tem ofício indicando sua entidade, basta preencher este formulário de Requerimento de Parceria, com antecedência mínima de 45 dias em relação à data de início do projeto cultural.
Nos casos de emenda parlamentar com natureza de despesa número 339039 (execução direta), a regra é o chamamento público para a celebração de acordo de cooperação. Não é possível, nesse tipo de emenda, a indicação da entidade beneficiária, conforme o art. 27 do Decreto MROSC.
9. Para a escolha da entidade beneficiada pelas emendas parlamentares é sempre necessário realizar chamamento
público?
Não. O Decreto MROSC prevê que o chamamento público não é exigido nas parcerias financiadas com recursos de emenda parlamentar, desde que a natureza de despesa seja de transferência de recursos e a entidade beneficiada esteja identificada no subtítulo específico da emenda. Em 2017, a identificação está sendo aceita também por meio de ofício do parlamentar à Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais, contendo nome e CNPJ da entidade, objeto da parceria e valor destinado.
10. A Secretaria de Cultura pode apoiar meu evento com estruturas da sua ata de registro de preços?
Sim, desde que o proponente seja uma organização da sociedade civil que se inscreveu no chamamento público divulgado pela Secretaria para esse tipo de apoio.
Essa regra decorre da nova legislação do MROSC, pois juridicamente se entende que o apoio com itens de estrutura é uma forma de compartilhamento patrimonial, embora não haja repasse de recursos financeiros. Logo, a partir da nova legislação do MROSC, o fornecimento de itens de estrutura deve estar previsto em acordo de cooperação assinado pela
Secretaria e pelo proponente.
Quando a LOC for aprovada, esse apoio será possível também para os casos em que os proponentes forem empresas ou pessoas físicas, por meio de um instrumento simples de fomento que se chamará “termo de ajuste”.
11. O que é concurso de projetos? Como funciona?
O concurso de projetos é um tipo de licitação previsto na Lei 8.666/93, para escolher trabalho técnico, científico ou artístico, com pagamento de prêmios ou remuneração aos vencedores. Os critérios de seleção do concurso constam em edital publicado com antecedência mínima de 45 dias.
12. Em caso de projetos que tenham bilheteria, existe limitação de valor de ingresso?
Sim, mas a regra depende da modalidade de apoio.
Nos casos do FAC e da LIC, as regras sobre ingressos não estão na Portaria Geral de Financiamento 2017, mas sim na legislação específica dessas duas modalidades. Portanto, nada mudou em relação às práticas já vigentes nos últimos anos.
Nos casos das demais modalidades de apoio, a Portaria atende a uma recomendação dos órgãos de controle de prever uma limitação: o valor da inteira não pode ultrapassar R$ 50,00, em pelo menos 80% do total de ingressos (nos casos em que existir mais de uma categoria de ingresso).
13. O que significa manifestação espontânea? Como ela é processada na secretaria?
A manifestação espontânea é uma forma de um proponente (que deve ser uma organização da sociedade civil) informar que tem interesse em fazer parceria para apresentar projeto de interesse da Secretaria em programas de incentivo fiscal.
Ela deve ser processada na Secretaria com transparência e cuidado técnico no diálogo com o proponente.
Exemplo:
Um proponente formula um projeto que beneficia a Rádio Cultura, que quer viabilizar com recursos da Rouanet ou da LIC.
Ele pode solicitar reunião com a equipe técnica da Rádio para apresentar a ideia e pedir informações sobre a sua realidade atual.
Depois, ele apresenta a proposta por meio de manifestação espontânea.
A secretaria analisa a proposta e realiza diálogo técnico com esse proponente, para que o projeto fique bem ajustado à necessidade concreta da Rádio.
Em seguida, a secretaria publica no Diário Oficial um Aviso Público para que outros interessados possam apresentar uma outra proposta de projeto cultural que beneficia a Rádio Cultura.
A secretaria, então, toma uma decisão, a partir da análise técnica das propostas.
A organização que tiver a melhor proposta poderá celebrar acordo de cooperação com a Secretaria, regida pela legislação do MROSC, pela qual vai estar autorizada a apresentar projeto e captar recursos em benefício da Rádio Cultura.
14. Como deve funcionar o uso de equipamentos públicos da cultura pela comunidade?
O uso de equipamentos geridos pela Secretaria de Cultura pode ser feito de duas maneiras, conforme detalhado no
Capítulo VI da portaria.
A primeira forma é a solicitação avulsa:
Qualquer interessado (empresa, pessoa física, organização, etc) pode fazer uma solicitação por escrito protocolada diretamente no equipamento cultural ou na Secretaria.
A Secretaria divulga essa solicitação em aviso público no Diário Oficial, para que outros interessados possam se manifestar.
Na ausência de outros interessados para o mesmo período de uso daquele equipamento, o pedido já pode ser atendido.
Caso haja outros pedidos, o gestor do equipamento faz análise técnica para decidir qual será atendido.
A segunda forma é a solicitação a partir de edital:
O gestor do equipamento publica um edital que pode chamar de edital de programação (ou edital de ocupação ou algo similar). Esse edital pode ficar permanentemente aberto, com fluxo contínuo de recebimento e processamento dos
pedidos de uso.
15. Quais são as principais formas de apoio da secretaria a ações culturais da comunidade sem repasse de recursos?
• Fornecimento de bens ou serviços pela secretaria (inclusive itens de estrutura para projetos culturais) por meio de acordo
de cooperação com organização da sociedade civil.
• Disponibilização de equipamentos públicos de cultura para uso da comunidade cultural por meio da inclusão de projeto ou ação na programação oficial do equipamento
16. O que é ID Cultura? Mais um cadastro além dos que já existem?
Atualmente, existem três cadastros de fazedores de cultura na Secretaria: Cadastro de Entes e Agentes Culturais (Ceac), Sistema Geral de Contratação Artística (Siscult) e Cadastro de Artistas Plásticos (CAP). Todos eles são cadastros ainda não automatizados, o que implica ônus para o proponente e para a Secretaria, principalmente pelo gasto de tempo e pela impressão e arquivo de documentos em papel.
O ID Cultura é uma inovação para unificar e digitalizar os três cadastros. Ele vai possibilitar a integração e a autenticação dos dados do fazedor de cultura junto às ferramentas da Secretaria, criando uma identidade digital única da cultura. O objetivo é facilitar, desburocratizar, gerar economia e eficiência dos processos, com aumento de transparência.
O processo de implementação do ID Cultura está em curso e será otimizado quando a LOC for aprovada.
A portaria prevê que, enquanto esse processo não for finalizado, continuarão sendo utilizados os três cadastros anteriores: Ceac, Siscult e CAP.
Portaria de Apoio e Financiamento Público da Cultura
Anexo I – Formulário de requerimento de parceria
Anexo II – Uso ordinário de equipamento cultural
Anexo III – Aviso público sobre uso ordinário de equipamento cultural