Patrimônio Material
PATRIMÔNIO MATERIAL
A dimensão do patrimônio cultural material abarca bens – móveis ou imóveis – incluindo coleções arqueológicas e paleontológicas, acervos museológicos, documentais, artísticos, científicos, arquivísticos, bibliográficos, videográficos, fotográficos e cinematográficos; núcleos urbanos, monumentos naturais, sítios arqueológicos, paisagísticos e ecológicos e bens individuais.
PROCESSO DE TOMBAMENTO
O que é o tombamento?
Como é feito o tombamento?
Quem pode requerer o tombamento, e como é feito o requerimento?
Que bens podem ser tombados?
Quais os efeitos do tombamento?
O que é o tombamento?
O tombamento é um instrumento jurídicoque resulta em decreto específico – ato privativo do Poder Executivo – e tem por objetivo preservar bens materiais, móveis ou imóveis, que tenham valor cultural, histórico, artístico ou natural. O tombamento pode ser feito tanto em âmbito federal, quanto distrital. Em âmbito federal, a instituição competente para executar o tombamento é o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), vinculado ao Ministério do Turismo; e em âmbito distrital, o Governo do Distrito Federal, cujo processo é instruído pela Subsecretaria do Patrimônio Cultural (SUPAC), vinculada à Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal.
Como é feito o tombamento?
Para que um bem seja tombado em âmbito distrital, encaminha-se requerimento à SECEC, com toda a documentação necessária para a análise de mérito quanto à relevância do bem para o Distrito Federal. Uma vez deferido o requerimento pela equipe técnica, a SUPAC procederá à instrução e complementação documental do processo. O material produzido será sistematizado na forma de um dossiê e submetido à deliberação do CONDEPAC-DF. Caso o parecer do Conselho seja favorável ao tombamento, encaminha-se a minuta de Decreto para assinatura pelo Governador do Distrito Federal. Após a publicação no Diário Oficial do DF, o bem será inscrito em um dos Livros de Tombo, conforme sua natureza, passando a ter o título oficial de “Patrimônio Cultural do Distrito Federal”.
I – Livro de Tombo dos Bens Móveis de Valor Arqueológico, Etnográfico, Bibliográfico, Histórico e Artístico;
II – Livro de Tombo de Edifícios e Monumentos Isolados;
III – Livro de Tombo de Conjuntos Urbanos e Sítios Históricos;
IV – Livro de Tombo de Monumentos, Sítios, Paisagens Naturais e Arqueológicas.
Quem pode requerer o tombamento, e como é feito o requerimento?
O tombamento pode ser requerido pelo Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal ou pela Sociedade Civil, organizada ou não. O requerimento deve ser acompanhado das seguintes informações e documentação, conforme instrui a Portaria nº 79/2015-SEC (DODF nº 192, de 05/10/2015, p. 31-32):
I – identificação do proponente (nome completo, endereço, telefone, e-mail, etc.);
II – identificação do proprietário e/ou responsável pelo bem (nome completo, endereço, telefone, e-mail, etc.);
III – justificativa do pedido;
IV – denominação e descrição sumária do bem proposto para tombamento, com indicação de dimensões materiais e localização atual;
V – informações históricas sobre o bem;
VI – documentação disponível, adequada à natureza do bem, tais como levantamentos técnicos, mapas, material iconográfico e audiovisual;
VII – referências documentais e bibliográficas disponíveis;
VIII – declaração formal do proprietário e/ou responsável pelo bem, expressando o interesse na instauração do processo administrativo de tombo.
Que bens podem ser tombados?
Bens materiais – móveis ou imóveis, isoladamente ou em conjunto – existentes no território do Distrito Federal podem ser tombados, incluindo coleções arqueológicas, acervos museológicos, documentais, arquivísticos, bibliográficos, videográficos, fotográficos e cinematográficos; núcleos urbanos, monumentos naturais, sítios arqueológicos e paisagísticos e bens individuais; de relevante significado para a memória, identidades e história de formação do DF.
O tombamento de bens pertencentes ao Distrito Federal é feito de ofício, e o tombamento de bens pertencentes a outros entes ou pessoas, voluntária ou compulsoriamente, segundo as modalidades, critérios e prazos previstos na legislação distrital. O tombamento será voluntário sempre que o proprietário estiver de acordo com a iniciativa da SECEC; e será compulsório quando o proprietário opuser recusa ao tombamento do bem, a título do predomínio do interesse público e do direito coletivo e difuso sobre o bem privado.
Quais os efeitos do tombamento?
O tombamento gera uma série de efeitos jurídicos destinados a promover a conservação e evitar a destruição e descaracterização dos atributos físicos que fundamentaram o reconhecimento do bem como Patrimônio Cultural. Entre esses efeitos, destaca-se a vedação da destruição, demolição, mutilação ou descaracterização de qualquer bem objeto de tombamento. Além disso, a saída do território do Distrito Federal de bem tombado dependerá de autorização do Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, com base no pronunciamento do CONDEPAC e da SUPAC.
A descaracterização dos atributos físicos relevantes para o reconhecimento do bem tombado, incluindo sua área de tutela, pode ser considerada crime contra o patrimônio cultural, passível de aplicação das penalidades previstas em lei, sendo ainda possível a retirada do título em casos extremos, decorrentes da perda da autenticidade, integridade e historicidade, a depender da irreversibilidade da intervenção.
Lista de bens tombados no DF
*Bens tombados em nível distrital e federal
- Acervo da Obra Musical e Pictóricado Maestro Cláudio Santoro – Decreto nº 31.058 de 20/11/2009
- Árvore do Buriti (Praça Municipal) – Decreto nº 8.623 de 30/05/1985
- Casa da Fazenda Gama – Decreto nº 26.660 de 21/03/2006
- Casa de Chá (Praça dos Três Poderes)* – Portaria nº 55/2017-MinC
- Catedral Metropolitana de Brasília* – SPHAN 01/06/1967
- Centro de Ensino Fundamental Metropolitana – Decreto nº 16.744 de 12/09/1995
- Centro de Ensino Médio Escola Industrial de Taguatinga e do Centro Cultural Teatro da Praça – Decreto nº 35.483 de 30/05/2014
- Cine Brasília – Decreto nº 28.519 de 07/12/2007
- Clube de Golfe – Decreto nº 30.839 de 25/09/2009
- Congresso Nacional* – Portaria nº 55/2017-MinC
- Conjunto Cultural da República (Museu Nacional e Biblioteca Nacional)* – Portaria nº 55/2017-MinC
- Conjunto Cultural Funarte* – Portaria nº 55/2017-MinC
- Conjunto de obras de Athos Bulcão – Decreto nº 31.067 de 23/11/2009
- Conjunto do Palácio da Alvorada* – Portaria nº 55/2017-MinC
- Conjunto dos Ministérios e anexos* – Portaria nº 55/2017-MinC
- Conjunto Urbanístico de Brasília – Decreto nº 10.829 de 14/10/1987, Portaria nº 314/1992-IPHAN e Portaria nº 166/2016-IPHAN
- Edifício do Touring Club do Brasil* – Portaria nº 55/2017-MinC
- Ermida Dom Bosco – Decreto nº 11.032 de 02/03/1988
- Escola Classe 308 Sul – Decreto nº 11.234 de 02/09/1988
- Escola Parque 307/308 Sul – Decreto nº 24.861 de 04/08/2004
- Espaço Lúcio Costa (Praça dos Três Poderes)* – Portaria nº 55/2017-MinC
- Espaço Oscar Niemeyer* – Portaria nº 55/2017-MinC
- Igreja Nossa Senhora de Fátima* – Decreto nº 6.717 de 28/04/1982e Portaria nº 55/2017-MinC
- Igreja São Geraldo (Paranoá) – Decreto nº 15.156 de 27/10/1993
- Igreja São José Operário (Candangolândia) – Decreto nº 19.960 de 29/12/1998
- Igreja São Sebastião (Planaltina) – Decreto nº 6.940 de 19/08/1982
- Jardins de Burle Marx – Decreto n º 33.224, de 27/09/2011
- Memorial dos Povos Indígenas* – Portaria nº 55/2017-MinC
- Memorial JK* – Decreto nº 9.411 de 20/04/1986 e Portaria nº 55/2017-MinC
- Museu da Cidade (Praça dos Três Poderes)* – Decreto nº 6.718 de 28/04/1982 e Portaria nº 55/2017-MinC
- Museu do Catetinho* – SPHAN 21/07/1959 (Processo nº 594-T-59)
- Museu Histórico e Artístico de Planaltina – Decreto nº 6.939 de 19/08/1982
- Museu Vivo da Memória Candanga (antigo Hospital Juscelino Kubitschek de Oliveira)* – Decreto nº 9.036 de 13/11/1985 e Portaria nº 58/2015-MinC
- Palácio da Justiça* – Portaria nº 55/2017-MinC
- Palácio do Planalto* – Portaria nº 55/2017-MinC
- Palácio Itamaraty e anexos* – Portaria nº 55/2017-MinC
- Palácio Jaburu* – Portaria nº 55/2017-MinC
- Panteão da Liberdade e Democracia (Praça dos Três Poderes)* – Portaria nº 55/2017-MinC
- Pedra Fundamental – Decreto nº 7.010 de 07/09/1982
- Pombal (Praça dos Três Poderes)* – Portaria nº 55/2017-MinC
- Praça dos Três Poderes* – Portaria nº 55/2017-MinC
- Quartel General do Exército* – Portaria nº 55/2017-MinC
- Relógio da Praça Central de Taguatinga – Decreto n º 11.823 de 18/09/1989
- Reservatório Elevado de Ceilândia (Caixa D’água) – Decreto nº 34.845 de 18/11/2013
- Revista Brasília (acervo ArqPDF, SECEC e NOVACAP) – Decreto nº 28.996 de 29/04/2008
- Supremo Tribunal Federal* – Portaria nº 55/2017-MinC
- Teatro Dulcina de Moraes e Acervos Fotográfico, Textual e Cênico da Atriz – Decreto nº 28.518 de 07/12/2007
- Teatro Nacional Cláudio Santoro* – Portaria nº 55/2017-MinC
- Templo Budista Terra Pura – Decreto nº 36.166 de 19/12/2014
- Unidade de Vizinhança 107/307 e 108/308 Sul – Decreto nº 30.303/2009
- Vila Planalto – Decreto nº 11.079/1988
- Casa do Artesão de Planaltina (tombamento provisório desde 2015)
- Fazenda Velha de Sobradinho (tombamento provisório desde 2016)
- Cine Drive In (tombamento provisório desde 2017)