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10/08/21 às 16h00 - Atualizado em 17/07/23 às 16h52

Patrimônio Imaterial

 

 

 

A dimensão do patrimônio imaterial diz respeito aos saberes, celebrações, formas de expressão e lugares vinculados a práticas simbólicas, rituais, artísticas, étnicas ou produtivas. Representa a contribuição dos diferentes grupos sociais formadores da memória, identidades e história do Distrito Federal.

 

O que é o registro?

Como é feito o registro?

Quem pode requerer o registro, e como é feito o requerimento?

Que bens podem ser registrados?

Quais os efeitos do registro?

 

O que é o registro?

 

Analogamente ao que ocorre com o tombamento, o registro é um instrumento jurídico, que resulta em decreto específico – ato privativo do Poder Executivo – e tem por objetivo salvaguardaraspectos relevantes de manifestações tradicionais, práticas simbólicas, rituais, artísticas, étnicas ou produtivas e possibilita o reconhecimento da contribuição dos diversos grupos sociais para a construção da memória, identidades e história de formação do Distrito Federal.

 

O registro pode ser feito tanto em âmbito federal quanto distrital. Em âmbito federal, a instituição competente para executar o registro é o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional-IPHAN, vinculado ao Ministério do Turismo; e em âmbito distrital, o Governo do Distrito Federal, cujo processo é instruído pela Subsecretaria do Patrimônio Cultural (SUPAC), vinculada à Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal.

 

  1. Confira a oficina sobre Patrimônio

 

Como é feito o registro?

 

Para que uma manifestação ou um saber seja registrado em âmbito distrital, encaminha-se requerimento à SECEC, com toda a documentação necessária para a análise de mérito quanto à relevância do bem para o Distrito Federal. Uma vez deferido o requerimento pela equipe técnica, a SUPAC procederá à instrução e complementação documental do processo. O material produzido será sistematizado na forma de um dossiê e submetido à deliberação do CONDEPAC-DF. Caso o parecer do Conselho seja favorável ao registro, encaminha-se a minuta de Decreto para assinatura pelo Governador do Distrito Federal. Após a publicação no Diário Oficial do DF, o bem será inscrito em um dos Livros de Registro, conforme sua natureza, passando a ter o título oficial de “Patrimônio Cultural do Distrito Federal”.

 

I – Livro de Registro dos Saberes, onde serão inscritos conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades;

II – Livro de Registro das Celebrações, onde serão inscritos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social;

III – Livro de Registro das Formas de Expressão, onde serão inscritas manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas;

IV – Livro de Registro dos Lugares, onde serão inscritos mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços onde se concentram e reproduzem práticas culturais coletivas.

 

Quem pode requerer o registro, e como é feito o requerimento?

 

O registro pode ser requerido pelo Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal ou pela Sociedade Civil, organizada ou não. O requerimento deve ser acompanhado das seguintes informações e documentação, conforme instrui a Portaria nº 78/2015-SEC (DODF nº 192, de 05/10/2015, p. 30-31):

 

I – identificação do proponente (nome, endereço, telefone, e-mail, etc.);

II – identificação do(s) indivíduo(s) ou grupo envolvido(s) na produção do Bem (nome, endereço, telefone, e-mail, etc.);

III – justificativa do pedido;

IV – denominação e descrição sumária do Bem proposto para Registro, com indicação da participação e/ou atuação dos grupos sociais envolvidos, de onde ocorre ou se situa, da forma e do período em que ocorre;

V – informações históricas sobre o Bem;

VI – documentação disponível, adequada à natureza do Bem, tais como material audiovisual e iconográfico;

VII – referências documentais e bibliográficas disponíveis;

VIII – declaração formal de representante(s) da comunidade produtora do Bem ou de seus membros, expressando o interesse e anuência para a instauração do processo administrativo de Registro.

 

Que bens podem ser registrados?

 

Saberes, práticas, criações e domínios culturais, fundados na tradição, e de caráter dinâmico e processual, manifestados por indivíduos ou grupos de indivíduos como expressão de sua identidade cultural, visando ao reconhecimento da contribuição dos diversos grupos sociais para a construção da memória, identidades e história de formação do Distrito Federal.

 

Quais os efeitos do registro?

 

O registro representa o reconhecimento da importância do bem registrado e sua valorização mediante a concessão do título de Patrimônio Cultural do Distrito Federal. Para o Poder Público, o registro gera a obrigação de documentar e acompanhar a dinâmica das manifestações e saberes culturais reconhecidos, bem como priorizar e fomentar ações de apoio, promoção, valorização e divulgação dos bens registrados. O registro não restringe direitos dos indivíduos ou grupos que realizam a prática cultural registrada, nem gera obrigações para os praticantes.

 

Considerando a complexidade, a subjetividade e as dinâmicas características da natureza imaterial dos bens registrados, o título pode ser retirado quando verificada a descaracterização dos aspectos relevantes ao reconhecimento, sendo mantido apenas o registro documental como referência às suas origens.

 

 

Confira a lista completa dos bens registrados no DF