A dimensão do patrimônio cultural material abarca bens – móveis ou imóveis – incluindo coleções arqueológicas e paleontológicas, acervos museológicos, documentais, artísticos, científicos, arquivísticos, bibliográficos, videográficos, fotográficos e cinematográficos; núcleos urbanos, monumentos naturais, sítios arqueológicos, paisagísticos e ecológicos e bens individuais.
É importante esclarecer que a Secretaria de Cultura e Economia Criativa, órgão de preservação, atua como regulador, definindo, determinando, orientando, analisando, monitorando e aprovando propostas de tombamento, registro e intervenção em bens protegidos e em área de tutela, sendo que a responsabilidade de previsão/captação de recursos para conservação do imóvel fica a cargo da entidade responsável por sua carga patrimonial, e que os recursos (humanos e financeiros) desta Secretaria são previstos para atendimento dos imóveis cuja carga são de responsabilidade desta pasta.
PROCESSO DE TOMBAMENTO
O que é o tombamento?
Como é feito o tombamento?
Quem pode requerer o tombamento, e como é feito o requerimento?
Que bens podem ser tombados?
Quais os efeitos do tombamento?
O que é o tombamento?
O tombamento é um instrumento jurídico que resulta em decreto específico – ato privativo do Poder Executivo – e tem por objetivo preservar bens materiais, móveis ou imóveis, que tenham valor cultural, histórico, artístico ou natural. O tombamento pode ser feito tanto em âmbito federal, quanto distrital. Em âmbito federal, a instituição competente para executar o tombamento é o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), vinculado ao Ministério da Cultura; e em âmbito distrital, o Governo do Distrito Federal, cujo processo é instruído pela Subsecretaria do Patrimônio Cultural (SUPAC), vinculada à Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal.
Como é feito o tombamento?
Para que um bem seja tombado em âmbito distrital, encaminha-se requerimento à SECEC, com toda a documentação necessária para a análise de mérito quanto à relevância do bem para o Distrito Federal. Uma vez deferido o requerimento pela equipe técnica, a SUPAC procederá à instrução e complementação documental do processo. O material produzido será sistematizado na forma de um dossiê e submetido à deliberação do CONDEPAC-DF. Caso o parecer do Conselho seja favorável ao tombamento, encaminha-se a minuta de Decreto para assinatura pelo Governador do Distrito Federal. Após a publicação no Diário Oficial do DF, o bem será inscrito em um dos Livros de Tombo, conforme sua natureza, passando a ter o título oficial de “Patrimônio Cultural do Distrito Federal”.
I – Livro de Tombo dos Bens Móveis de Valor Arqueológico, Etnográfico, Bibliográfico, Histórico e Artístico;
II – Livro de Tombo de Edifícios e Monumentos Isolados;
III – Livro de Tombo de Conjuntos Urbanos e Sítios Históricos;
IV – Livro de Tombo de Monumentos, Sítios, Paisagens Naturais e Arqueológicas.
Quem pode requerer o tombamento, e como é feito o requerimento?
O tombamento pode ser requerido pelo Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal ou pela Sociedade Civil, organizada ou não. O requerimento deve ser acompanhado das seguintes informações e documentação, conforme instrui a Portaria nº 79/2015-SEC (DODF nº 192, de 05/10/2015, p. 31-32):
I – identificação do proponente (nome completo, endereço, telefone, e-mail, etc.);
II – identificação do proprietário e/ou responsável pelo bem (nome completo, endereço, telefone, e-mail, etc.);
III – justificativa do pedido;
IV – denominação e descrição sumária do bem proposto para tombamento, com indicação de dimensões materiais e localização atual;
V – informações históricas sobre o bem;
VI – documentação disponível, adequada à natureza do bem, tais como levantamentos técnicos, mapas, material iconográfico e audiovisual;
VII – referências documentais e bibliográficas disponíveis;
VIII – declaração formal do proprietário e/ou responsável pelo bem, expressando o interesse na instauração do processo administrativo de tombo.
Que bens podem ser tombados?
Bens materiais – móveis ou imóveis, isoladamente ou em conjunto – existentes no território do Distrito Federal podem ser tombados, incluindo coleções arqueológicas, acervos museológicos, documentais, arquivísticos, bibliográficos, videográficos, fotográficos e cinematográficos; núcleos urbanos, monumentos naturais, sítios arqueológicos e paisagísticos e bens individuais; de relevante significado para a memória, identidades e história de formação do DF.
O tombamento de bens pertencentes ao Distrito Federal é feito de ofício, e o tombamento de bens pertencentes a outros entes ou pessoas, voluntária ou compulsoriamente, segundo as modalidades, critérios e prazos previstos na legislação distrital. O tombamento será voluntário sempre que o proprietário estiver de acordo com a iniciativa da SECEC; e será compulsório quando o proprietário opuser recusa ao tombamento do bem, a título do predomínio do interesse público e do direito coletivo e difuso sobre o bem privado.
Quais os efeitos do tombamento?
O tombamento gera uma série de efeitos jurídicos destinados a promover a conservação e evitar a destruição e descaracterização dos atributos físicos que fundamentaram o reconhecimento do bem como Patrimônio Cultural. Entre esses efeitos, destaca-se a vedação da destruição, demolição, mutilação ou descaracterização de qualquer bem objeto de tombamento. Além disso, a saída do território do Distrito Federal de bem tombado dependerá de autorização do Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, com base no pronunciamento do CONDEPAC e da SUPAC.
A descaracterização dos atributos físicos relevantes para o reconhecimento do bem tombado, incluindo sua área de tutela, pode ser considerada crime contra o patrimônio cultural, passível de aplicação das penalidades previstas em lei, sendo ainda possível a retirada do título em casos extremos, decorrentes da perda da autenticidade, integridade e historicidade, a depender da irreversibilidade da intervenção.