Notícia Aberta
SECEC-DF abre inscrições para projetos culturais da LIC em 2025
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Edição: André Barreto
A Secretaria de Cultura e Economia Criativa (Secec-DF) publicou, no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF) desta segunda-feira (14), a regulamentação que estabelece prazos para a execução do Programa de Incentivo Fiscal à Cultura do Distrito Federal (LIC) em 2025.
Pela Portaria SECEC nº 85, fica estabelecido o prazo de 14 de abril de 2025 até às 23h59 do dia 30 de setembro de 2025, observados os limites orçamentários destinados ao Programa de Incentivo Fiscal, conforme indicado na Portaria SEEC nº 905, de 12 de dezembro de 2024. Além disso, devem ser observadas as regras estabelecidas na Portaria SECEC nº 110, de 16 de maio de 2024 para inscrição, execução e prestação de contas de projetos no Programa de Incentivo Fiscal.
A Portaria SEEC nº 905 destaca que o montante de recursos que pode ser destinado pelo Programa de Incentivo Fiscal para a realização de projetos culturais, a ser concedido no exercício de 2025, fica limitado ao valor de R$ 14.254.670,00, sendo R$ 11.125.599,00 relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e R$ 3.129.071,00 relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS)
Os projetos culturais devem ser apresentados com, no mínimo, 60 dias corridos anteriores para o início do período de pré-produção. Também fica estabelecido que o agente cultural não pode captar recursos enquanto não apresentar a prestação de contas de projeto anteriormente incentivado.
Como participar
A empresa deve demonstrar interesse no projeto por meio de uma carta de intenção de incentivo e o agente cultural inscreve sua proposta por meio de formulário de acordo com modelo disponível no site da SECEC. A partir daí, o projeto é avaliado em etapas de análise de documentação, técnica e de mérito, até que seja autorizado a captar os recursos e, posteriormente, partir para a execução.
O agente cultural deve exercer, necessariamente, pelo menos uma função de relevância no projeto, tanto no aspecto artístico-cultural, quanto na direção, produção, coordenação e gestão artística. Fica ainda estabelecido que o agente cultural é responsável por protocolar na SECEC uma via do Termo de Compromisso de Incentivo, até cinco dias úteis antes do início da primeira atividade prevista no projeto.
Para mais informações, ler toda a legislação referente à LIC, assim como formulários e anexos, basta acessar aqui e clicar no Formulário LIC para efetivar a inscrição
A Subsecretaria de Fomento e Incentivo Cultural (SUFIC) está à disposição para esclarecer dúvidas pelo e-mail cpif.sufic@cultura.df.gov.br.
Programa de Incentivo Fiscal à Cultura: a LIC
O Programa de Incentivo Fiscal do Distrito Federal, mais conhecido como Lei de Incentivo à Cultura (LIC), é um dos mecanismos de fomento da Secretaria de Cultura e Economia Criativa, mediante o apoio à produção e difusão da arte em parceria com a iniciativa privada, por meio da isenção fiscal. Parte dos valores de ICMS ou ISS que seriam arrecadados por atividade de pessoas jurídicas sediadas no Distrito Federal é revertida em financiamento de projetos culturais previamente aprovados pela SECEC-DF
Os principais objetivos do Programa de Incentivo Fiscal do DF são a estimulação da realização de projetos culturais, de forma republicana e democrática; a diversificação das fontes de financiamento da cultura no Distrito Federal; o fortalecimento da economia da Cultura; e a ampliação do investimento de capital privado na área cultural.
Tanto pessoas físicas quanto pessoas jurídicas estabelecidas no DF podem apresentar projetos no âmbito do Programa de Incentivo Fiscal, desde que possuam registro válido no Cadastro de Entes e Agentes Culturais (CEAC), mantido pela SECEC-DF.
O incentivo fiscal viabilizado por meio do Programa de Incentivo Fiscal à Cultura se efetiva mediante renúncia fiscal do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), e os limites para isenção fiscal nos termos da Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017.