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Maria da Penha ONLINE Governo do Distrito Federal
28/09/21 às 17h26 - Atualizado em 1/06/22 às 11h45

Inciso I – Auxílio Emergencial

Ascom/Secec

 

INCISO 1

São cinco parcelas de R$ 600 (R$ 3000) e R$ 1200 (R$ 6000, mães provedoras do lar) para artistas, contadores de histórias, produtores, técnicos, curadores, oficineiros e professores de escolas de arte e capoeira, entre outros, que participam de cadeia produtiva dos seguintes segmentos artísticos:

1 Artes cênicas, incluindo teatro, dança, circo, ópera, musicais, entre outras manifestações;

2 Artes visuais, incluindo pintura, escultura, fotografia, artes digitais, instalações, entre outras manifestações;

3 Audiovisual, incluindo rádio e televisão de caráter educativo e cultural, sem caráter comercial;

4 Música;

5 Livro, leitura, escrita, literatura e contação de histórias;

6 Infraestrutura cultural, patrimônio material e imaterial cultural histórico e artístico, arquivos e demais acervos;

7 Manifestações culturais gospel e sacro-religiosas e as culturas populares e tradicionais, tais como cultura indígena, cultura quilombola, cultura cigana e culturas de matriz africana;

8 Criações funcionais intensivas em cultura, tais como artesanato, cultura digital, design, moda, gastronomia, jogos eletrônicos e animação;

9 Manifestações culturais de arte urbana;

10 Outras formas de linguagem e de expressão cultural e artística.

 

Farão jus à renda emergencial mensal os trabalhadores e trabalhadoras da cultura com atividades interrompidas e que comprovem:

Terem atuado social ou profissionalmente nas áreas artística e cultural nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data de publicação da Lei Nacional nº 14.017/2020 (30/06/2020), comprovada a atuação de forma documental ou autodeclaratória;

Não terem emprego formal ativo;

Não serem titulares de beneficio previdenciário ou assistencial ou beneficiários do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado o Programa Bolsa Família;

Terem renda familiar mensal per capita de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até 3 (três) salários-mínimos, o que for maior;

Não terem recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);

 Estarem inscritos, com a respectiva homologação da inscrição, no cadastro de que trata o 10 desta Portaria; VII – não serem beneficiários do auxílio emergencial previsto na Lei Federal nº 13.982, de 2 de abril de 2020.

 

  • O recebimento da renda emergencial está limitado a 2 (dois) membros da mesma unidade familiar. A mulher provedora de família monoparental receberá 2 (duas) cotas da renda emergencial.
  • Entende-se por:
  • Unidade familiar: a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros; e
  • Empregados formais: os empregados com contrato de  trabalho  formalizado  nos  termos  da  Consolidação  das  Leis  do  Trabalho,  aprovada  pelo Decreto-Lei nº 452, de 1º de maio de 1943, e todos os agentes públicos, independentemente da relação jurídica, inclusive os ocupantes de cargo ou função temporários ou de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e os titulares de mandato eletivo.
  • O recebimento da renda emergencial é exclusivo para maiores de 18 anos.

 

Assessoria de Comunicação da Secretaria de Cultura e Economia Criativa (Ascom/Secec)

E-mail: comunicacao@cultura.df.gov.br